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Nos termos da Lei n. 8.666/93, constitui motivo para a rescisão do contrato a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto, o que configuraria o fato da Administração.
A Lei da Licitação diversificou os casos em que a Administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável ou inexigível. Na falta do pressuposto da licitação da competição entre contratantes, pela natureza específica do negócio, a licitação é dispensável.
O tipo de licitação que corresponde aos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso é a de:
Conforme o Artigo 3 da Lei n° 8.666/93, nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Essa margem será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que levam em consideração as condições, EXCETO:

I – Ao Poder Judiciário compete revogar atos administrativos por razões de mérito, no atendimento do interesse público.

II – É vedada a inclusão no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem.

III – O princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece que o edital e a carta-convite contêm as regras a serem observadas no processo licitatório. Em caso de modificação do edital que afete as propostas, as novas regras valerão apenas para os concorrentes já habilitados.

IV – É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo inexigível em algumas situações legalmente previstas em que há competição, mas sua realização é facultada.

V – As autarquias submetem-se ao controle administrativo realizado pelos órgãos da cúpula da Administração direta, denominada de “tutela”.