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Em um processo licitatório, o ato de homologação compete à comissão de licitação e o ato de adjudicação, à autoridade competente para ordenar a despesa.
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Quando for mais conveniente para a administração pública a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, a compra de tais bens poderá ser feita por intermédio do mecanismo de registro de preços ou de pregão; entretanto, se o valor do material ultrapassar o limite correspondente ao valor da modalidade de convite, tal material deverá ser recebido por comissão constituída por, no mínimo, três membros.
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Em razão do princípio da competitividade, a Lei n.º 8.666/1993 não admite, na licitação de obras e serviços, ainda que destinados aos mesmos fins, o estabelecimento de projetos padronizados por tipos, categorias ou classes. De igual modo, são vedadas, nas compras, padronizações que imponham a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho.
Em determinado pregão, declarado o vencedor do certame, uma das empresas licitantes, denominada Ferragens S.A., manifestou imediata e motivadamente a intenção de recorrer da decisão, sendo-lhe concedido o prazo de três dias para a apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contrarrazões, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. Nos termos da Lei no 10.520/2002, o prazo para os licitantes apresentarem contrarrazões é de
No que concerne às licitações internacionais, a Lei nº 8.666/1993