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O Art.13 do Decreto Federal nº 10.024/2019 estabelece que caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação, entre outras:
I. Designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio. II. Adjudicar o objeto da licitação, quando não houver recurso. III. Celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
Quais estão corretas?
A legislação brasileira busca incentivar as microempresas e as empresas de pequeno porte. A nova Lei de Licitações, em seu Art.4º, afirma que se aplicam às licitações e aos contratos as disposições constantes em parte da Lei Complementar nº 123/2006, que dá tratamento diferenciado às referidas empresas. No entanto, esse tratamento diferenciado não é aplicado na seguinte situação:
A licitação é inexigível quando ficar comprovada a inviabilidade de competição entre licitantes. Nesse sentido, de acordo com o Art.74 da Lei nº 14.133/2021, a licitação é inexigível para a seguinte situação:
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é definido como o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Esse sistema foi criado pelo Dec. nº 7.892/2013, modificado pelo Dec. nº 9.488/2018 e acolhido pela Lei nº 14.133/2021, em diversos artigos. Assim, aplica-se ao SRP o seguinte:
No julgamento das propostas, em caso de empate entre duas ou mais propostas, poderá ser utilizado, de acordo com o Art.60 da Lei nº 14.133/2021, como um critério de desempate, dentre outros, o seguinte: