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Legalmente, sob a égide do Código Tributário Nacional, as Limitações ao Poder de Tributar são, em sentido lato, como obstáculos estabelecidos pela própria Constituição Federal, para que o Ente Tributante não exceda o exercício de suas atribuições, impondo, desta forma, ao contribuinte, uma carga onerosa insuportável. É, portanto, o disciplinamento jurídico de tais competências, de modo que, corretamente, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
No âmbito tributário, os princípios norteadores encontram-se positivados nos artigos 150 e seguintes da Carta Magna, e outras vezes, implícitos nos textos legais atrelados às limitações ao poder de tributar, consistentes em restrições precisas que objetivam precipuamente a proteção do contribuinte. Portanto, os princípios constitucionais tributários devem funcionar como verdadeiros mecanismos de defesa do contribuinte frente a voracidade do Estado no campo tributário e a constitucionalidade dos tributos deve estar atrelada à análise e a correta interpretação destes princípios norteadores da atuação fiscal. Diante disso, o princípio que tem de funcionar como norte do modo de agir da interpretação e aplicação da lei tributária, porque, além de tudo, está de acordo com a ideia da eficiência, é
A respeito do tema “Limitações de Competência Tributária”, mais precisamente do que dispõe o Código Tributário Nacional, é prudente afirmar que:
A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, tratadas na Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil estabelece critérios e limitações para todos os Entes públicos instituírem e arrecadarem seus tributos. Sobre este tema, assinale a única alternativa que NÃO apresenta uma vedação constitucional em matéria tributária: