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Para que seja constituída a defesa de adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, não basta a indicação do DP na audiência de apresentação, sendo exigida a outorga do mandato ao patrono.
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É possível a aplicação de internação provisória pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias antes da sentença, quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional e mostrar-se a necessidade imperiosa da medida.
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Em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida de semiliberdade, é cabível ao juiz aplicar ao adolescente a denominada internação-sanção, pelo prazo de até três meses.
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O juiz, ainda que o adolescente tivesse várias passagens na justiça juvenil, não poderia incluir a medida de semiliberdade na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.
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A prescrição penal não se aplica a medidas socioeducativas, consoante entendimento jurisprudencial do STJ.