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No procedimento para aplicação de medida socioeducativa,
Analise o caso a seguir.

M.C.M, de 16 anos de idade, foi acusado de ter cometido ato infracional passível de medida sócioeducativa. nstaurado o procedimento legalmente previsto para a apuração da ocorrência ou não do referido ato nfracional, o Ministério Público apresentou epresentação em desfavor de M.C.M requerendo a nternação do mesmo, peça na qual, além de descrever os fatos, arrolou testemunhas que, supostamente, poderiam confirmar a conduta imputada ao dito menor. Realizada audiência de apresentação, M.C.M, na dita assentada, confessou o cometimento do ato infracional, motivo pelo qual o Promotor de Justiça desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na representação. Por sua vez, apresentada defesa prévia em favor de M.C.M, esta se limitou a alegar sua inocência, sem, contudo, arrolar qualquer testemunha ou requerer a produção de outra prova.

Considerando a narrativa supra, são dadas as proposições 1 e 2.

1. O juiz, mesmo ante a desistência do Ministério Público quanto à produção da prova testemunhal, deverá designar audiência em continuação para oitiva das testemunhas arroladas na representação.

PORQUE,

2. No procedimento para aplicação de medida sócioeducativa, em respeito ao direito que todo adolescente tem de não ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal, é considerada nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

Assinale a alternativa CORRETA.
À criança e ao adolescente que praticarem o ato reconhecido como ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar de maneira comum, dentre outras, as seguintes medidas:
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A prestação de serviços comunitários é uma medida socioeducativa prevista no ECA que consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, independentemente da pena abstratamente cominada ao crime referente ao ato infracional.
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A obrigação de reparar o dano causado com o ato infracional não é considerada uma medida socioeducativa, tendo em vista que o adolescente não responde civilmente por seus atos, sendo obrigação dos pais ressarcir a vítima de eventual prejuízo.