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“O cumprimento da função social é requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865, na sessão virtual encerrada em 1°/9. Segundo o artigo 186 da Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente a alguns requisitos, como a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a observância da legislação trabalhista”
(STF, informação disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConte udo=513467&ori=1, acesso em 06 out.2023).

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865, consubstanciado no texto apresentado, assinale a alternativa que indica corretamente os requisitos para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária:
Conforme o Decreto-Lei n° 3.365/1941, a desapropriação por utilidade pública:
No que se refere à desapropriação por utilidade pública, assinale a alternativa incorreta.
No que tange à intervenção do Estado na propriedade privada, a mais drástica dessas medidas é a desapropriação.

Com relação a essa modalidade de intervenção é correto afirmar que:
Com objetivo de executar políticas públicas de preservação do meio ambiente, em especial na área de saneamento básico, o Estado Alfa promoveu a desapropriação do imóvel de João, com finalidade específica de construir no local uma estação de tratamento de esgoto.
Ocorre que, após a execução do ato expropriatório, para atender ao interesse coletivo devidamente justificado, o Estado Alfa construiu no local um aterro sanitário municipal para destinação final de resíduos sólidos, alterando a destinação do bem.
No caso em tela, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, ocorreu a chamada