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Acerca das licitações, julgue os itens a seguir:
I - A chamada pública, embora também se formalize por meio de edital e, “lato sensu”, integre o sentido de licitação, serve para divulgar atividades da Administração e convocar interessados do setor privado para participação. Portanto, em regra, não visa diretamente a obras, serviços ou compras, como a licitação, mas à seleção de credenciados, de associações civis, etc., mediante a prévia e clara indicação dos critérios seletivos. II - Um dos artifícios comumente utilizados pelos administradores ímprobos consiste no indevido “fracionamento” do objeto a ser contratado. Diversamente do “fracionamento”, em que a modalidade de licitação adotada para as partes é distinta daquela adequada ao todo, no “parcelamento”, previsto na própria Lei n° 8.666/1993, tem-se a realização de sucessivas licitações, de modo simultâneo ou subsequente, dentro de um mesmo exercício financeiro, com observância da mesma modalidade licitatória. III - De acordo com o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, ainda que a Administração venha a cognominar de “convênio” o contrato a ser celebrado, deve ser ele antecedido de licitação sempre que verificada a possibilidade de competição. A identificação da real natureza jurídica do ato pressupõe a aferição de seus elementos intrínsecos. IV - A Lei n° 12.232/2010, dispõe especificamente sobre licitação e contratação de serviços de publicidade e obriga à adoção dos tipos “menor preço” ou “técnica e preço”, regulados na Lei Federal n° 8.666/1993. Consequentemente, veda-se o emprego do tipo “melhor técnica”. A depender do valor, podem ser adotados a concorrência, a tomada de preços e o convite.
Acerca da contratação de obras, serviços e compras, é CORRETO afirmar:
O Decreto Federal N° 7.892, de 23 de Janeiro de 2013, regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto no Art.15 da Lei No 8.666, de 21 de junho de 1993.0 referido Sistema é um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços, com objetivo de contratações futuras por parte da Administração Pública.
Sobre o SRP, é INCORRETO afirmar que

A Assembleia Legislativa, com vistas ao incremento e modernização em seu setor de tecnologia da informação, deseja alienar bem imóvel atualmente inservível que, no passado, abrigava arquivo morto da Casa Legislativa, a fim de obter recursos financeiros que serão utilizados de acordo com o interesse público.


No caso em tela, a alienação é possível, desde que haja autorização

A Lei n°8.666/1993 traz a disciplina jurídica das compras da Administração que