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Tanto as pessoas públicas quanto as pessoas de direito privado instituídas pelo Estado têm personalidade jurídica própria, capacidade de autoadministração e patrimônio próprio.
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Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Por apresentarem personalidade jurídica de direito público e, portanto, serem revestidas de direitos e obrigações, as secretarias criadas no âmbito dos estados da Federação são dotadas de atribuições específicas que recebem o nome de competência.
Acerca da organização administrativa, julgue o próximo item.

A empresa pública é pessoa jurídica de direito público, já que seu capital é inteiramente público.
Acerca da organização administrativa, julgue o próximo item.

A desconcentração consiste na criação, pelo poder público, de uma pessoa jurídica de direito público ou privado com a atribuição de titularidade e execução de determinado serviço público.