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De acordo com a Lei n.6.766/79, a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, com a única exceção dos crimes contra o patrimônio, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes.
De acordo com a Lei n.6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano), aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos documentos referidos na apontada norma, entre os quais, da certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos, e da certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel.
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As disposições sobre remembramento de lotes urbanos não estão previstas na Lei Federal n.º 6.766/1979.
Nos termos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79), para que um parcelamento seja caracterizado como desmembramento, a subdivisão da gleba em lotes deve se dar sem a abertura de novas vias de circulação, sendo admissível somente o prolongamento das já existentes.
Nos termos da Lei 6.766/1979, será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.