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Pedro é credor de uma pessoa jurídica de direito público interno, na importância de R$ 100.000,00 por prestação de serviço, tendo a dívida vencido em 18/4/2000, sem ter sido paga, assim como ocorreu com outros credores. Naquele mesmo ano, consultou um amigo, cujo interesse por questões jurídicas era conhecido, inclusive atendendo pela alcunha de “Rábula”, que o orientou a interromper oportunamente o prazo prescricional, na expectativa de que em algum tempo a devedora passasse a pagar suas dívidas. Diante disto, em 18/4/2002, Pedro promoveu um protesto judicial interruptivo da prescrição. Informado o “Rábula” dessa providência, ele alertou de que a interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública determina a retomada do prazo pela metade. O esclarecimento dado a Pedro foi
Gisele realizou negócio jurídico mediante coação, a qual lhe viciou a declaração da vontade. Nessa hipótese, ela poderá requerer a anulação do negócio jurídico
De acordo com o Código Civil, os bens
Armando reside com ânimo definitivo em Aracaju, visita esporadicamente Itabaiana e exerce sua profissão em empresa situada em Lagarto e Laranjeiras, onde se situa a sede. De acordo com o Código Civil, considera(m)-se domicilio(s) profissional(ais) de Armando, exclusivamente quanto às relações concernentes à sua profissão:
De acordo com o Código Civil, é nulo o negócio jurídico