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João contratou a construtora “Sonhos Ltda.” para edificar, em regime de empreitada global, residência de porte considerável. Três anos depois da conclusão do contrato, constatou o surgimento de infiltrações, decorrentes de baixa qualidade dos materiais empregados na obra, as quais passaram a comprometer a estrutura do prédio. Cem dias depois do aparecimento do vício, ajuizou ação na qual requereu que a construtora procedesse aos serviços necessários ao restabelecimento da solidez e segurança da edificação. Em contestação, a construtora suscitou preliminar de decadência, alegando que João teria deixado passar prazo de 90 dias para ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que, por contrato, a garantia pela solidez e segurança da obra seria de apenas dois anos e abrangeria apenas a qualidade dos serviços, não dos materiais. De acordo com o Código Civil, a preliminar deverá ser
Luiz emitiu, em Quixeramobim, cheque que deveria ser pago, a Henrique, por agência situada em Juazeiro do Norte. O cheque não foi pago, por ausência de provisão de fundos, além de ter perdido força executiva, em razão da prescrição. De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra Luiz é de cinco anos, contados do
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Para que se caracterize lesão ao negócio jurídico, a desproporção entre a obrigação assumida pela parte declarante e a prestação oposta deve ser mensurada no momento da constituição do negócio.
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Caso o declaratário desconheça o grave dano a que se expõe o declarante ou pessoa de sua família, não ficará caracterizado o estado de perigo.
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Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.