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Para criar uma fundação, seu instituidor deverá proceder por escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens e especificação dos fins a que se destina, além de necessariamente constar a maneira de administrá-la. A fundação somente poderá constituir-se para fins culturais ou de assistência, sendo que o encargo de velar por ela incumbe ao Ministério Público do Estado onde se situa.
Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor, visto que a regra é que a pessoa natural tenha capacidade civil plena para exercer os atos da vida civil. Nada obsta a que o interditando constitua, por livre escolha, advogado para a sua defesa.
Existindo, sendo válido e eficaz, o Contrato ainda deve ser abordado sob o prisma da extensão dos seus efeitos quanto às pessoas, onde vigora o princípio da relatividade destes. De acordo com tal proposição, somente estão submissos ao Negócio Jurídico os que a ele anuíram, vez que o pacto não pode beneficiar nem prejudicar terceiros.
Tendo em vista a previsão no Código Civil de prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, uma vez transcorrido o prazo é possível afirmar que a nulidade relativa se convalesce com o decurso do tempo.
No que se refere à invalidade do negócio Jurídico, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.