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Quando o testamento foi aberto, Rubião quase caiu para trás. Advinhas por quê. Era nomeado herdeiro universal do testador. Não cinco, nem dez, nem vinte contos, mas tudo, o capital inteiro, especificados os bens, casa na Corte, uma em Barbacena, escravos, apólices, ações do Banco do Brasil e de outras instituições, joias, dinheiro amoedado, livros − tudo finalmente passava às mãos do Rubião, sem desvios, sem deixas a nenhuma pessoa, nem esmolas, nem dívidas. Uma só condição havia no testamento, a de guardar o herdeiro consigo o seu pobre cachorro Quincas Borba, nome que lhe deu por motivo da grande afeição que lhe tinha. Exigia do dito Rubião que o tratasse como se fosse a ele próprio testador, nada poupando em seu benefício, resguardando-o de moléstias, de fugas, de roubo ou de morte que lhe quisessem dar por maldade; cuidar finalmente como se cão não fosse, mas pessoa humana. Item, impunha-lhe a condição, quando morresse o cachorro, de lhe dar sepultura decente, em terreno próprio, que cobriria de flores e plantas cheirosas; e mais desenterraria os ossos do dito cachorro, quando fosse tempo idôneo, e os recolheria a uma urna de madeira preciosa para depositá-los no lugar mais honrado da casa.
(Assis, Machado de. Quincas Borba. p. 25. Saraiva, 2011).
As exigências feitas a Rubião consubstanciam
O motorista José, no dia 08 de dezembro de 2005, envolveu-se em acidente de trânsito, do qual resultaram danos em seu veículo e aos ciclistas Pedro e João, à época contando 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade, respectivamente. No procedimento criminal José foi absolvido, transitando em julgado a sentença em 09/06/2006. José ajuizou ação indenizatória contra Pedro e João, que têm patrimônio próprio, em 17/03/2009. Os réus, em peças distintas, contestaram, alegando que José fora culpado no acidente e apresentaram pedido contraposto, na audiência realizada em 12/06/2009, pleiteando indenização para serem ressarcidos dos prejuízos que também sofreram, inclusive mediante compensação se o juiz concluir pela concorrência de culpas. Foram ouvidas testemunhas e o juiz, de ofício, reconheceu que as pretensões do autor e dos réus estavam prescritas, porque já decorridos mais de 3 (três) anos desde o acidente, sendo este o prazo estabelecido no artigo 206,
§ 3º , V, do Código Civil.
A sentença é
Imóvel 1 - a uma pessoa jurídica de direito privado, mas de que o Estado é acionista;
Imóvel 2 – a uma autarquia, onde funciona hospital para atendimento gratuito da população;
Imóvel 3 – a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapropriação;
Imóvel 4 – ao município que o recebeu, por ser a herança vacante, e que permanece sem destinação.
Esses imóveis são classificados, respectivamente, como bens: