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É anulável
Em comentário ao Código Civil de 1916, escreveu Carpenter (Manual do Código Civil Brasileiro. Paulo de Lacerda, v. IV. p. 208. Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1919): Desde as considerações introductorias desta obra (ns. 1-19, acima) viemos sempre salientando que a prescripção extinctiva era um instituto peculiar às acções, a saber, que ella extinguia acções, e somente acções. E ainda há pouco (n. 59), voltámos ao assumpto e lhe dedicámos as ultimas ponderações. Dada essa orientação, claro se torna que, mesmo antes de o externarmos, já está patente o nosso modo de pensar acerca do assumpto, a saber − as excepções não estão sujeitas a prescrever: são imprescritíveis.


No Código Civil de 2002, a matéria foi resolvida de modo 

Aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são considerados
São pessoas jurídicas de direito público externo
No que concerne aos bens públicos, julgue o item abaixo.

Os bens públicos podem ser alienáveis ou não. Assim, os bens dominicais podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais. Já os bens de uso especial e de uso comum do povo são inalienáveis.