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Maria José trabalhou como empregada doméstica para Silvana, no período de 03/05/2003 a 09/07/2010, quando foi dispensada sem justa causa. Por ocasião da dispensa, Silvana informou a Maria José que estava passando por dificuldades financeiras e que não possuía os recursos necessários ao pagamento das verbas rescisórias, mas, assim que estivesse em melhor situação, entraria em contato para quitar sua dívida. Em 10/03/2015, Silvana efetuou o pagamento do que era devido a Maria José. Entretanto, ao voltar para casa, o filho de Silvana, advogado recém-formado, discordou de sua decisão, pois a dívida já estava prescrita há mais de dois anos. Por conta disso, ofereceu-se a ajuizar uma ação de repetição de indébito em face de Maria José. Diante desta situação, Silvana
NÃO constitui defeito do negócio jurídico, o ato de
Em virtude de ter se empregado, com CTPS registrada, em uma empresa da construção civil de Niterói, o engenheiro João por lá estabeleceu residência, comprando uma casa ampla e confortável. Algum tempo depois, João conheceu em Fortaleza a empresária Carolina, por quem se enamorou, e, após três anos se casaram. Entretanto, em virtude de suas atividades profissionais, nenhum dos dois conseguiu se mudar permanentemente para a cidade do outro, de maneira que alternavam-se semanalmente na ponte aérea, sempre compartilhando, de modo equânime, as respectivas despesas domésticas. Diante desta situação fictícia, sob o aspecto estrito da vida civil,
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Embora o princípio do aproveitamento do ato nulo ou anulável tenha amparo no Código Civil, somente será possível a decretação da nulidade parcial do contrato, resguardando-se a parte válida, se esta puder subsistir autonomamente.
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O juiz pode pronunciar a nulidade do negócio jurídico quando conhecer o seu conteúdo e seus efeitos, assim como pode supri-la, a requerimento da parte.