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Com base no Art.206. Do CTB, executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização; nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos, será legalmente penalizado com:
Com base no Art.253-A. do CTB, usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela, será legalmente penalizado com:
Com base no Art.206. Do CTB, executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização; nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos, será legalmente penalizado com:
Estabelece a Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB que a autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas no referido Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as penalidades indicadas no próprio Código. Assinale a alternativa que apresenta uma penalidade NÃO prevista no CTB.
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O guarda municipal Francisco de Assis não sabia fazer uso da buzina quando dirigia a viatura oficial. Muitas vezes, utilizava-a prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto. Nesse caso, caso seja flagrado por agente de trânsito utilizando indevidamente a buzina, receberá multa pelo cometimento de infração
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