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De acordo com a perspectiva histórica da pena de prisão:
De acordo com a Lei de Execução Penal, a fiscalização por meio da monitoração eletrônica
João cumpre pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art.157, caput, do CP. No cálculo de penas, constou que ele iniciou o cumprimento da pena em 10/01/2025, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao analisar o processo de execução penal, verificou que João havia sido preso em flagrante delito em 15/01/2024 e, em audiência de custódia realizada no dia seguinte, teve sua prisão convertida em preventiva. Permaneceu preso provisoriamente até 15/07/2024, quando lhe foi concedida liberdade provisória pelo juízo, mediante o cumprimento das seguintes condições: comparecimento trimestral em juízo; recolhimento domiciliar noturno das 19h às 6h e nos dias de folga; obrigação de comunicar previamente qualquer mudança de endereço; e necessidade de autorização judicial para ausentar-se da comarca. Considerando a situação fática descrita e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
A respeito da aplicação e dosimetria da pena, considerando o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores,

Pelo mesmo crime de racismo, o indivíduo A. fora julgado no Brasil e no exterior, lá tendo sido condenado e cumprido 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade por sentença que foi aqui homologada. Já no Brasil, fora condenado a cumprir 03 (três) anos de pena privativa de liberdade.


Com base nesse caso hipotético, é correto afirmar que