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No direito pátrio, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica abarcam duas teses majoritariamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência dominantes. Elas se diferenciam precipuamente quanto aos requisitos para que um órgão jurisdicional possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade personificada, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios para o pagamento de uma obrigação inadimplida: a primeira considera necessário que tenha ocorrido abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; a segunda teoria considera que, para a desconsideração da personalidade, basta a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Considerando o entendimento doutrinário majoritário e a jurisprudência dominante do STJ, assinale a opção que indica, respectivamente, a denominação dada à segunda teoria de que trata o texto apresentado e o ramo do direito ao qual ela se aplica no ordenamento jurídico brasileiro excepcionalmente.
Segundo a classificação apresentada pelo Código Civil vigente, são pessoas jurídicas de direito privado:
I. Partidos políticos.
II. Organizações religiosas.
III. Autarquias.
IV. Associações, sociedades, fundações e empresas individuais de responsabilidade limitada.
A sequência correta é:
Considerando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.
Avalie as assertivas relacionadas às Pessoas Jurídicas de acordo com o Código Civil Brasileiro e, depois, assinale a alternativa CORRETA.
I. É vedada a instituição de Fundação por meio de testamento.
II. Nas Associações, os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
III. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
IV. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
V. O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, não está sujeito à decadência.