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A prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentada pelo Decreto n.5.296/04, pelo órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras, aplica-se também aos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, independentemente da gravidade do estado de saúde do paciente.
O Ministério Público intervirá, obrigatoriamente, nas ações que discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas, mesmo que se trate de ação individual, conforme determina a Lei n.7.853/89 (Proteção às Pessoas com Deficiência).
A Lei n.13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina o oferecimento de todos os recursos de tecnologia assistida disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou participe da lide posta em Juízo, salvo na condição de testemunha.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais a pessoa com deficiência mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
A internação psiquiátrica involuntária e a respectiva alta deverão ser, no prazo de setenta e duas horas, comunicadas ao Ministério Público Estadual.