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São características do poder de polícia, entre outras, a natureza restritiva da atividade e a sua capacidade de limitar a liberdade e a propriedade, que são valores jurídicos distintos.
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Na comparação entre a polícia administrativa e a polícia judiciária, tem-se que a natureza preventiva e repressiva se aplica igualmente às duas.
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O poder de polícia, prerrogativa conferida à administração pública para que possa praticar toda e qualquer ação restritiva em relação ao administrado em benefício do interesse público, é exercido pela polícia civil, no âmbito dos estados, e pela polícia federal, no âmbito da União.
O poder de polícia administrativa

Relativamente aos Poderes Administrativos, considere:

I. O poder de polícia administrativa é, em princípio, discricionário, mas será vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e forma de sua realização.

II. A punição decorrente do poder disciplinar administrativo encontra fundamento semelhante em grau e substância com a punição criminal, posto que semelhantes a natureza das penas.

III. A submissão hierárquica na administração pública não retira do inferior subordinado a atuação política de comando e a apreciação da conveniência e da oportunidade das determinações superiores.

IV. O poder hierárquico do administrador de rever atos de inferiores, para mantê-los ou invalidá-los, de ofício ou mediante provocação do interessado, é possível enquanto o ato não se tornou definitivo para a administração, ou não criou direito subjetivo para o particular.

V. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.

É correto o que consta APENAS em