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O Diretor do DEGASE/RJ, em reunião com os Chefes dos Centros de Socioeducação, constatou que as visitas aos adolescentes internados não estavam sendo bem controladas, havendo, a título de exemplo, acesso de pessoas indevidas, sobretudo algumas que, apontadas como amigas, na verdade, conforme informação de inteligência, eram indivíduos vinculados a facções criminosas nas quais os internados participariam; excesso de dias de visitas semanais; acesso, a partir das referidas visitas, a objetos não permitidos no âmbito dos referidos Centros – como cigarros, drogas e celulares; fatos que implicam efetiva prejudicialidade aos interesses do adolescente. A partir dessa constatação, o Diretor do DEGASE/RJ, no uso de suas atribuições, nos limites da legislação aplicável, em razão do interesse público, a fim de restabelecer a ordem no âmbito dos Centros de Socioeducação no que tange à visitação, baixou uma portaria disciplinando a referida visita, regulando, de forma a garantir os direitos dos adolescentes internados, por exemplo, os dias de visitação – limitando, temporariamente, a uma (01) por semana, a limitação dos visitantes a familiares, responsáveis ou amigos previamente cadastrados, além da limitação de entrega de objetos aos interno, o que só se daria se fosse para o efetivo bem estar do adolescente, dentro da previsão legal. Nessa situação hipotética, o Diretor do DEGASE/ RJ atuou com fulcro no:
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O Chefe de um Centro de Socioeducação do DEGASE/RJ, integrante das Unidades de Internação, no uso legal de suas atribuições, emitiu um Ato Administrativo que previa tratamento diferenciado, como recompensa, a dez (10) adolescentes internados que cumprissem determinados critérios postos no referido Ato, incluindo, por exemplo, bom comportamento. A avaliação e a escolha dos adolescentes seriam feitas pelo próprio Chefe do referido Centro de Socioeducação. Entre os benefícios previstos estariam: alojamento distinto dos demais internados, rouparia de cama e banho individualizada, fora do padrão da unidade, a possiblidade de usar roupas comuns e não o devido uniforme do Centro de Socioeducação, alimentação fornecida diretamente pelos parentes, além de visitas de familiares e amigos com maior frequência do que os demais adolescentes. A posteriori, descobriu-se que um dos adolescentes beneficiados pelo citado Ato Administrativo era sobrinho e afilhado do citado Chefe, motivo pelo qual esse teria emitido o referido Ato. Nessa situação hipotética, à luz da legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, é possível afirmar que:

O Poder de Polícia Municipal possui diferentes interpretações doutrinárias, que distinguem suas abrangências e formas de concretização. Quando considerado em seu sentido estrito, o poder de polícia caracteriza-se por:
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O exercício do Poder de Polícia Municipal constitui expressão da função administrativa, cuja legitimidade depende de sua conformidade com os parâmetros legais e constitucionais. O exercício regular desse poder se caracteriza quando:
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Considerando os termos do art. Art.4º da Lei nº 13.874/19, marque a alternativa INCORRETA:
“É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:”
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