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Por meio de contrato escrito, Henrique prometeu dar ao filho Pedro, então com 18 anos, um veículo no dia de seu casamento, que ocorreu 12 anos depois. No entanto, Henrique negou-se a entregar o veículo, alegando prescrição. Pedro
EM TEMA DE PRESCRIÇÃO:

I - Nas ações de indenização ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.20.910/32 em detrimento do prazo trienal previsto no Código Civil.

II - A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, não se adéqua à previsão do art.206, § 5º, I, do CC/02.

III - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação, para ser decretada, depende da prévia ouvida da Fazenda Pública, assim como a prescrição intercorrente indicada no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.

IV - O termo a quo do prazo prescricional para ajuizar ação de indenização contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado.

Das proposições acima:
EM RELAÇÃO AS AFIRMATIVAS ABAIXO:

I. A autocontratação, no atual Código Civil, é nula e não produz efeitos juridicos;

II. Os atos ou negócios puros são exceção no ordenamento pátrio porque não comportam condição;

III. O impedimento e a suspensão da prescrição, embora não sejam conceitos sinônimos, estão previstos nos mesmos artigos do Código Civil;

IV. O temor reverencial, que exclui a coação, é o receio de desgostar pessoas a quem se deve respeito hierárquico.

Das proposições acima:
EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO:

I - A exceção, ou defesa, prescreve no mesmo prazo previsto para a pretensão.

II - As partes, de comum acordo, podem alterar os prazos de prescrição.

III - A prescrição iniciada contra o de cujus continua a correr contra o seu herdeiro universal.

IV - Suspensa em favor de um dos credores solidários, a prescrição a todos outros aproveita.

Das proposições acima:
COM O CRESCENTE DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS E BANCÁRIAS, COMPLEXAS E DINÂMICAS, CRIARAM-SE OS CHAMADOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NELES FIGURANDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DE INADIMPLENTES CONTUMAZES. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A MANUTENÇÃO DESSES REGISTROS DE CONSUMIDORES EM DÉBITO, SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É: