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EM TEMA DE PRESCRIÇÃO:

I - Nas ações de indenização ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.20.910/32 em detrimento do prazo trienal previsto no Código Civil.

II - A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, não se adéqua à previsão do art.206, § 5º, I, do CC/02.

III - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação, para ser decretada, depende da prévia ouvida da Fazenda Pública, assim como a prescrição intercorrente indicada no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.

IV - O termo a quo do prazo prescricional para ajuizar ação de indenização contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado.

Das proposições acima:
EM RELAÇÃO AS AFIRMATIVAS ABAIXO:

I. A autocontratação, no atual Código Civil, é nula e não produz efeitos juridicos;

II. Os atos ou negócios puros são exceção no ordenamento pátrio porque não comportam condição;

III. O impedimento e a suspensão da prescrição, embora não sejam conceitos sinônimos, estão previstos nos mesmos artigos do Código Civil;

IV. O temor reverencial, que exclui a coação, é o receio de desgostar pessoas a quem se deve respeito hierárquico.

Das proposições acima:
EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO:

I - A exceção, ou defesa, prescreve no mesmo prazo previsto para a pretensão.

II - As partes, de comum acordo, podem alterar os prazos de prescrição.

III - A prescrição iniciada contra o de cujus continua a correr contra o seu herdeiro universal.

IV - Suspensa em favor de um dos credores solidários, a prescrição a todos outros aproveita.

Das proposições acima:
COM O CRESCENTE DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS E BANCÁRIAS, COMPLEXAS E DINÂMICAS, CRIARAM-SE OS CHAMADOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NELES FIGURANDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DE INADIMPLENTES CONTUMAZES. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A MANUTENÇÃO DESSES REGISTROS DE CONSUMIDORES EM DÉBITO, SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É:

A respeito do negócio jurídico, da prescrição e das obrigações, julgue o item que se segue.

Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima.