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Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

I. A declaração de vontade emanada de erro substancial não prejudica a validade do ato jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

II. Tradição é a forma geral e necessária de alienação voluntária das coisas móveis com a intenção de transferir a propriedade, nunca alienando a coisa se não feita pelo proprietário.

III. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, se não lhe seguir a ratificação do ato por seu representante legal.

IV. Em qualquer caso, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez. Quando decorrente de despacho que ordena a citação, a interrupção dar-se-á ainda que determinada por juiz incompetente.
Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a única alternativa CORRETA:

( ) A confissão é irrevogável e pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

( ) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

( ) Não ocorre a prescrição quando pendente ação de evicção.

( ) Se a decadência for convencionada, a parte a quem aproveita poderá alegar em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
No que concerne à prescrição e à decadência, assinale a alternativa INCORRETA:
Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V do CC). João dos Anzois foi atropelado por um veículo em 20.02.2008 e faleceu na mesma data, em virtude das lesões sofridas. O condutor do veículo foi denunciado um mês depois, processado e condenado criminalmente (decisão transitada em julgado em 10.01.2009).
Os familiares de João (a viúva Maria dos Anzois, nascida em 1972, e as filhas Anita dos Anzois (nascida em 20.11.1992) e Beatriz dos Anzois (nascida em 15.12.1994) ajuizaram ação postulando a reparação dos danos em 10.12.2012.

Assinale a opção correspondente à CORRETA decisão do Juiz no caso.

O motorista José, no dia 08 de dezembro de 2005, envolveu-se em acidente de trânsito, do qual resultaram danos em seu veículo e aos ciclistas Pedro e João, à época contando 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade, respectivamente. No procedimento criminal José foi absolvido, transitando em julgado a sentença em 09/06/2006. José ajuizou ação indenizatória contra Pedro e João, que têm patrimônio próprio, em 17/03/2009. Os réus, em peças distintas, contestaram, alegando que José fora culpado no acidente e apresentaram pedido contraposto, na audiência realizada em 12/06/2009, pleiteando indenização para serem ressarcidos dos prejuízos que também sofreram, inclusive mediante compensação se o juiz concluir pela concorrência de culpas. Foram ouvidas testemunhas e o juiz, de ofício, reconheceu que as pretensões do autor e dos réus estavam prescritas, porque já decorridos mais de 3 (três) anos desde o acidente, sendo este o prazo estabelecido no artigo 206,
§ 3º , V, do Código Civil.

A sentença é