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Se a prescrição for suspensa em favor de um dos credores solidários, só aproveitará aos demais se a obrigação for indivisível.
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A alteração dos prazos por acordo entre as partes é admissível na decadência, porém não o é na prescrição.
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Aplicam-se à prescrição aquisitiva as hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional previstas no Código Civil.
Alberto, locatário de prédio urbano, deixou de pagar a Gilberto, locador, o aluguel referente a março de 2009. Em março de 2010, porém, encaminhou carta a Gilberto informando que somente não efetuou o pagamento porque estava em dificuldades financeiras à época. Disse ainda não negar a dívida e prometeu pagá-la em breve. Entretanto, como Alberto não cumpriu o prometido, em fevereiro de 2013 Gilberto ajuizou ação de cobrança do aluguel de março de 2009. Em contestação, Alberto alegou prescrição. Alberto está

Cauã, então com 9 anos, foi obrigado por Romualdo, durante três anos, a trabalhar em regime análogo à escravidão. Neste período, foi submetido a trabalhos forçados, que lhe causaram danos morais. Seis anos depois, ajuizou ação compensatória contra Romualdo. Este, por sua vez, alegou prescrição. A alegação de Romualdo