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A empresa X, situada na cidade do Rio de Janeiro, é dissolvida por seus sócios e, imediatamente, liquidada. As empresas H e W, credoras da empresa X não recebem os seus respectivos créditos mesmo após o encerramento da empresa. Neste caso, as pretensões das empresas credoras contra os sócios da empresa X prescreverão, a partir da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, no prazo de
Miguel ajuizou ação de indenização contra Mauro, julgada procedente. Antes de transitar em julgado a sentença, quando ainda tramitava recurso de apelação, Mauro e Miguel resolveram assinar um termo, aumentando em um ano o prazo prescricional para cobrança das despesas desembolsadas pelas partes no curso do litígio. Mantida a sentença pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para cobrança das despesas despendidas em juízo do vencido Mauro, Miguel terá, a partir do trânsito em julgado, o prazo prescricional, de acordo com o CC, de

A empresa Y, que atua no ramo de cosméticos, situada na cidade do Rio de Janeiro, tem administração coletiva exercida pelos seus dez sócios, nos termos preconizados pelo seu Estatuto Social. Em uma reunião de diretoria, a maioria dos presentes decide tomar uma decisão para o futuro da empresa que contraria o estatuto social e a lei. Neste caso, para Manoel, um dos sócios, inconformado com a decisão tomada pela diretoria da empresa, o direito de anular esta decisão decairá, de acordo com o CC, em

Tício é Tabelião de um determinado Cartório de Notas e Protestos de uma cidade do Estado do Rio de Janeiro. Mauro compareceu em um determinado dia para elaboração de uma procuração pública para sua irmã vender um imóvel de sua propriedade situado na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Realizada a escritura Mauro não pagou as custas e emolumentos inerentes ao ato. Neste caso, para cobrança das custas e emolumentos, o Tabelião Tício terá o prazo prescricional de

João X realizou uma compra em uma loja pagando com cheque sem provisão de fundos, sendo, por isso, inscrito nos cadastros negativos de entidades de proteção ao crédito. Nessa época já corria em relação a ele processo de interdição por prodigalidade, o que foi informado ao gerente da loja, ocasião em que, também, foi proferida sentença de interdição, posterior à compra. Passados cinco anos, a interdição foi levantada, e João X, imediatamente, moveu ação de indenização por dano moral contra a empresária da loja, porque, sendo incapaz, não poderia ter seu nome lançado no rol dos maus pagadores. Na contestação, a ré apenas alegou prescrição, porque as pretensões fundadas em responsabilidade civil extinguem-se pela prescrição, no prazo de três anos. Neste caso,