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No tocante ao Recurso de Revista, considere:

I. Não se conhece de recurso de revista, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

II. Nos dissídios coletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais.

III. Caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

IV. É incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.

Está correto o que se afirma APENAS em
Segundo o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença, quando não juntada a ata da sentença ao processo em
Mário ajuizou reclamação trabalhista verbal, sem a constituição de advogado, em face da empresa W. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente e Mário contratou Hortência, advogada, para interpor Recurso Ordinário. Hortência interpôs o recurso, mas não juntou à peça processual o referido instrumento de mandato. Neste caso, de acordo com entendimento Sumulado do TST
Na Justiça do Trabalho, os Embargos de Declaração são cabíveis no prazo de
João ajuizou reclamação trabalhista em face da União Federal em razão da relação de emprego existente e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente e a União Federal pretende interpor Recurso Ordinário. A sentença foi publicada em audiência realizada no dia 14 de julho de 2011 (quinta-feira), considerada esta audiência válida para todos os efeitos legais. Tendo em vista que não há feriado dentro do prazo recursal, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o referido recurso deverá ser protocolado até o dia