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A lei é a fonte da obrigação tributária, que surge com a sua incidência, e não por força de acordo de vontades. Por isso, diz-se que se trata de uma obrigação ex lege. Há que se distinguir, porém, a legalidade geral (segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) da legalidade tributária, que implica no fato de que a instituição dos tributos se dê não apenas com base legal, mas diretamente por meio da lei. São consectários lógicos do princípio da legalidade tributária, exceto:
A Constituição Federal do Brasil estabelece quais tributos podem ser instituídos pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. Estabelece também os princípios constitucionais tributários a que se subordinam todas as normas de natureza tributária para estabelecer as limitações do poder conferido aos entes federativos para instituir impostos.

Assim, no contexto dos princípios constitucionais tributários, a determinação de que “é proibido cobrar tributos em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado” é estabelecida pelo Princípio da
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O princípio da estrita legalidade tributária deriva do princípio da legalidade, em sentido amplo, e atende ao postulado da segurança jurídica.
Acerca dos princípios constitucionais tributários, julgue o item subsequente.

De acordo com o princípio da legalidade, fica vedada a criação ou a majoração de tributos, bem como a cominação de penalidades em caso de violação da legislação tributária, salvo por meio de lei.