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NÃO se inclui, dentre as expressões da supremacia do interesse público, como princípio constitucional do Direito Administrativo:
A atividade administrativa é subordinada à lei, e a Administração, assim com as pessoas administrativas, não tem disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das finalidades predeterminadas legalmente (BANDEIRA DE MELLO,2016). Tendo por base esse trecho doutrinário, compreende-se que a administração pública NÃO está submetida ao princípio da:
[...] só se pode, portanto, falar em Direito Administrativo, no pressuposto de que existam princípios que lhe são peculiares e que guardem entre si uma relação lógica de coerência e unidade (BANDEIRA DE MELLO, 2016). Tendo por base essa ideia, NÃO integra o regime jurídico-administrativo:

A Constituição Federal, no Artigo 37, preceitua que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também existem princípios que por nortearem a atividade administrativa, informam e fundamentam o Direito Administrativo. Um princípio do Direito Administrativo estabelece que a Administração Pública esteja obrigada a policiar, em relação ao mérito e à legalidade, os atos administrativos que pratica, cabendo assim retirar do ordenamento jurídico os atos inconvenientes e inoportunos e os ilegítimos.

Trata-se do princípio da

O regime jurídico administrativo tipifica o próprio direito administrativo e confere à Administração