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Acerca de mensuração de ativos, ativo intangível, reavaliação e redução ao valor recuperável, julgue o item subsequente.


A reversão de perda anteriormente reconhecida por redução ao valor recuperável de ativo não gerador de caixa deve ser registrada como variação patrimonial aumentativa, de natureza credora, com reflexo positivo imediato no resultado do período.

Acerca de mensuração de ativos, ativo intangível, reavaliação e redução ao valor recuperável, julgue o item subsequente.


Para ativos geradores de caixa, a entidade deve mensurar o valor recuperável como o menor valor entre o valor de mercado e o valor justo, considerando as despesas de venda e a depreciação acumulada no período.

Acerca de mensuração de ativos, ativo intangível, reavaliação e redução ao valor recuperável, julgue o item subsequente.


A mensuração da perda por redução ao valor recuperável de um ativo individual gerador de caixa deve seguir os mesmos critérios adotados para ativos não geradores de caixa e ser determinada pela comparação entre o valor contábil e o maior valor entre o valor justo líquido de despesas de venda e o valor em uso.

Julgue o item a seguir em relação a receita e despesa sob o enfoque patrimonial, mensuração de ativos, ativos imobilizado e intangível, depreciação, amortização e exaustão.


Os itens do ativo imobilizado estão sujeitos a depreciação, exaustão ou amortização, conforme a natureza do bem, e a apuração desses encargos deve ocorrer mensalmente, a partir do momento em que o ativo for incorporado ao patrimônio da entidade.

Julgue o item a seguir em relação a receita e despesa sob o enfoque patrimonial, mensuração de ativos, ativos imobilizado e intangível, depreciação, amortização e exaustão.


Quando o patrimônio cultural detido por entidade do setor público apresentar, além de seu valor cultural, potencial de serviços mensurável e controlável, poderá ser reconhecido como ativo intangível, desde que observados os critérios de identificação, controle e ausência de substância física.