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Relativamente a Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens a seguir:


I. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

II. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

III. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

IV. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, comprovada a culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


Estão CORRETAS as seguintes alternativas:

No tocante às relações de consumo,
Questão Anulada
Joana acompanhou sua prima Geralda, que iria fazer compras, a um supermercado. Após ingressarem no local, uma caixa de um produto de limpeza — cujo fabricante não foi identificado — caiu de uma gôndola, pois estava mal alocada, e atingiu a cabeça de Joana, provocando-lhe lesões. Socorrida em hospital, ela teve de arcar com despesas médicas no valor de R$ 500. O gerente do estabelecimento negou-se a restituir o montante gasto por Joana, sob o argumento de que ela não era consumidora no momento do acidente. À luz da legislação aplicável ao caso, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito dessa situação hipotética.
Pedro é fornecedor de produtos ou serviços, sendo que alguns consumidores desses produtos e serviços ingressaram com ação judicial em face de Pedro, com a alegação de que ele está praticando condutas abusivas. Com base no Código de Defesa do Consumidor, é permitido a Pedro
No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas previstas no CDC e no entendimento do STJ acerca de integrantes e objetos da relação de consumo, cláusulas abusivas, decadência e responsabilidade pelo fato do produto.

Determinada concessionária de veículos contratou seguro empresarial visando proteger o seu patrimônio, incluindo os automóveis ainda não vendidos, porém sem prever cobertura de risco aos clientes da concessionária. O contrato estabelecia que não haveria cobertura de danos no caso de furto qualificado praticado por terceiros, mas não continha nenhuma especificação jurídica do termo “qualificado”. Na vigência desse contrato, a empresa foi vítima de furto simples e, após a negativa da seguradora em arcar com a indenização, ingressou em juízo contra esta. Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária não poderia ser considerada consumidora e, ademais, foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato.