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A lei eleitoral prevê que a partir da escolha de candidatos em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. Em relação ao pedido de resposta, vale destacar que no caso de ofensa
A propaganda eleitoral difere da propaganda partidária, sendo ambas espécies do gênero propaganda política. As coincidências e/ou distinções entre as duas espécies de propaganda são:
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Observadas as disposições da lei, é lícita a propaganda eleitoral veiculada pela Internet nas quarenta e oito horas que antecederem as eleições.
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Somente será permitida a propaganda eleitoral por meio de rede social da Internet se o seu conteúdo tiver sido gerado pelo próprio candidato.
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Será suspenso, indefinidamente, o acesso ao conteúdo informativo do sítio eletrônico que veicular propaganda eleitoral em ofensa às regras definidas pela legislação eleitoral, independentemente de requerimento ou da observância de qualquer rito específico.