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A veiculação de propaganda eleitoral, através de cartazes, em bens particulares, com o consentimento do proprietário, é permitida, desde que não contrarie a legislação eleitoral e
A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O ofendido, ou seu representante legal, quando se tratar do horário eleitoral gratuito, da programação normal das emissoras de rádio e televisão, e de órgão da imprensa escrita, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos prazos de, contados da veiculação da ofensa, respectivamente,

Observados os demais requisitos legais, até a antevéspera das eleições, é permitida a propaganda paga

No que concerne à propaganda no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, é correto afirmar que

Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, através, dentre outras formas,