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Sinequanon conta 82 anos e a juíza demanda contra seu plano de saúde, contratado em 1998, alegando abusividade do reajuste. Em contestação, o plano sustenta as seguintes teses:

i) o Estatuto do Idoso não se aplica à relação contratual, que foi firmada em 1998, antes da vigência dessa legislação protetiva;
ii) ainda que incidisse o Estatuto do Idoso, não se aplicaria a possibilidade de o autor recolher as custas judiciais ao final;
iii) da mesma forma, sem prova de incapacidade do autor ou de situação de risco, não seria necessária a intervenção do Ministério Público, ainda que se alegassem descumprimentos e abusividades específicas da legislação protetiva.

Nesse caso, o réu tem razão: 
Estão expressamente previstos no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) como legitimados concorrentes para a propositura de ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, EXCETO
Após representação formulada pelo Ministério Público acerca de graves irregularidades em entidade de atendimento à pessoa idosa, o magistrado verificou que as falhas poderiam ser corrigidas em curto prazo, sem risco imediato à integridade dos acolhidos. Antes de decidir sobre eventual interdição da instituição, fixou prazo para que a entidade promovesse todas as adequações exigidas pela legislação. As determinações judiciais foram integralmente cumpridas. Nessa situação, de acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa, a consequência jurídica será: