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O contrato de trabalho A possui cláusula contratual que fixa determinada importância para atender englobadamente vários direitos legais do trabalhador. O contrato de trabalho B possui cláusula contratual que fixa determinada percentagem para atender englobadamente vários direitos contratuais do trabalhador. E, o contrato C possui cláusula contratual que fixa determinada percentagem para atender englobadamente vários direitos legais e contratuais do trabalhador. Nestes casos, são nulas as cláusulas previstas
A empresa MAR fornece transporte privado especial para que sua empregada, Milena, e seu empregado, Matias, se desloquem até o serviço. No caso de Milena, parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela empregadora possui transporte público regular e outra parte não possui e, no caso de Matias, todo o percurso percorrido não possui transporte público regular. Neste caso,
Joana presta serviços na qualidade de empregada para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho. Neste caso, salvo ajuste em contrário,

Marcelo, empregado da empresa WX do Brasil Ltda, foi agredido fisicamente por seu empregador Fernando, em razão de chegar atrasado constantemente no trabalho. Inconformado, Marcelo revidou a agressão e atingiu Fernando com seu capacete, ferindo-o. Como não resolveram a questão amigavelmente, foi proposta Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região, confirmando o entendimento de primeiro grau, concluiu que ficou demonstrada a reciprocidade no tratamento desrespeitoso e agressivo de ambas as partes, que contribuíram para a impossibilidade da continuidade do pacto laboral. O juiz foi enfático ao afirmar que a tese de legítima defesa não se aplicaria ao caso, já que houve revide imediato por parte do reclamante, que bastaria se valer da via judicial para solucionar a questão. Dessa forma, reconhecida judicialmente a culpa recíproca no incidente, é correto afirmar que Marcelo

“[...] torna-se impostergável e inadiável “basta!” à intolerância e nefasta ofensa social e retorno urgente à decência nas relações humanas de trabalho. Torna-se, portanto, urgente a extirpação desse cancro do trabalho forçado análogo ao de escravo que infeccionou as relações normais de trabalho, sob condições repulsivas da prestação de serviços tão ofensivas à reputação do cidadão brasileiro, com negativa imagem para o país perante o mundo civilizado” (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª. Região, Proc. 00073-2002-811-10-00-6, 2ª. Turma, Rel. Des. Ribamar Lima Junior, DJ 30.05.2003). Quanto à reparação de danos dessa natureza (prática de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo), de acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar: