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Karina e Mariana residem no pensionato de Ester, local em que dormem e realizam as suas refeições, já que Gabriela, proprietária do pensionato, contratou Abigail para exercer as funções de cozinheira. Jaqueline reside em uma república estudantil que possui como funcionária Helena, responsável pela limpeza da república, além de cozinhar para os estudantes moradores. Abigail e Helena estão grávidas. Neste caso,

José foi admitido em 21/01/2010 como motorista da Empresa Andaluz Ltda., tendo lá trabalhado até o dia 03/03/2013, quando foi dispensado sem justa causa. Em 03/02/2015, José foi ao Sindicato dos Rodoviários e relatou as suas pendências com a antiga empregadora. Em 20/02/2015, o Sindicato ajuizou ação trabalhista em nome próprio, a fim de pleitear horas extras e diferenças salariais para o motorista José. Na audiência inaugural, a ré arguiu a ilegitimidade passiva ad causam do Sindicato, sob o argumento de a parte autora estar pleiteando direito individual heterogêneo. O juiz acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem apreciação do mérito. O Sindicato não recorreu e a sentença terminativa transitou em julgado no dia 02/06/2015. No dia 03/06/2015, José ajuizou ação individual em face da Empresa Andaluz Ltda., com os mesmos pedidos de horas extras e diferenças salariais, mas, desta vez, a ré suscitou a prescrição bienal em sua contestação. Nesse caso, o juiz deve
Em relação à aplicação da Lei n° 8.036/1990, referente ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), é correto afirmar:
Em relação à pronúncia do instituto da prescrição na seara trabalhista, de acordo com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:
Em relação ao sistema de estabilidade e garantia no emprego, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, considere:


I. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.


II. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


III. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).


IV. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao contrato de trabalho.


Está correto o que se afirma APENAS em