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Concurso:
TRT - 9ª Região (PR)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Considere as seguintes proposições:
I. A maioria dos contratos empregatícios é pactuada sem termo final preestabelecido, e a forma mais comum de ruptura de tais contratos é a dispensa arbitrária ou despedida sem justa causa. Não obstante, tal modalidade de ruptura contratual não pode ser exercida quando da presença das garantias jurídicas em favor da manutenção do emprego (exemplo, representante obreiro no Conselho Nacional de Previdência Social). O desrespeito a tais garantias enseja o reconhecimento da nulidade da despedida sem justa causa e a consequente readmissão ao emprego ou, conforme o caso, o pagamento de indenização correspondente.
II. A aposentadoria por tempo de serviço constitui modalidade extintiva do contrato de emprego. Em tal hipótese de extinção contratual, estará o empregador desobrigado do pagamento ao empregado da multa de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada do FGTS.
III. A justa causa se trata de motivo, previsto em lei, que autoriza a extinção do contrato de emprego por culpa daquele que cometeu a infração. Para apuração do cometimento da justa causa, diante da aplicação no direito do trabalho do princípío protetivo, necessário, em qualquer caso, o aforamento da ação judicial de inquérito.
IV. A incontinência de conduta, como falta grave, trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob a ótica sexual e desde que afete o contrato de emprego ou o ambiente de trabalho.
I. A maioria dos contratos empregatícios é pactuada sem termo final preestabelecido, e a forma mais comum de ruptura de tais contratos é a dispensa arbitrária ou despedida sem justa causa. Não obstante, tal modalidade de ruptura contratual não pode ser exercida quando da presença das garantias jurídicas em favor da manutenção do emprego (exemplo, representante obreiro no Conselho Nacional de Previdência Social). O desrespeito a tais garantias enseja o reconhecimento da nulidade da despedida sem justa causa e a consequente readmissão ao emprego ou, conforme o caso, o pagamento de indenização correspondente.
II. A aposentadoria por tempo de serviço constitui modalidade extintiva do contrato de emprego. Em tal hipótese de extinção contratual, estará o empregador desobrigado do pagamento ao empregado da multa de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada do FGTS.
III. A justa causa se trata de motivo, previsto em lei, que autoriza a extinção do contrato de emprego por culpa daquele que cometeu a infração. Para apuração do cometimento da justa causa, diante da aplicação no direito do trabalho do princípío protetivo, necessário, em qualquer caso, o aforamento da ação judicial de inquérito.
IV. A incontinência de conduta, como falta grave, trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob a ótica sexual e desde que afete o contrato de emprego ou o ambiente de trabalho.
Concurso:
TRT - 9ª Região (PR)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Considere as proposições abaixo:
I. Conforme jurisprudência sumulada do TST, a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária, não se observando, portanto, o prazo prescricional de dois anos da extinção do contrato de trabalho.
II. Ao tratar de ações objetivando a complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a jurisprudência sumulada do TST informa que em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. Todavia, se o pedido tratar de diferença de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.
III. O inciso I do artigo 320 do CPC estabelece que não se aplicam os efeitos da revelia "se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Tratando-se de demanda ajuizada em face do empregador e do tomador de serviços, objetivando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária deste último, sendo o empregador revel, não se conhece da prescrição arguida pelo tomador de serviços, porque o inciso I do artigo 320 do CPC é de aplicação ampla apenas nos casos de litisconsórcio necessário.
IV. Tratando-se dos critérios distintivos entre decadência e prescrição é certo afirmar que "na prescrição há uma ação que nasce posteriormente ao direito, enquanto a decadência supõe uma ação que tem nascimento no mesmo momento em que o direito".
V. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo concessivo, ou seja, os doze meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito às férias. Assim, para um trabalhador cujo contrato de trabalho perdurou de 1-2-2000 a 20-10-2005, sem gozo de férias e que em 20-2-2007 ajuíza ação postulando a indenização das férias não usufruídas, estará prescrito o direito de ação das férias relativas ao período aquisitivo de 1-2-2000 a 31-1-2001, mas não as do período de 1-2- 2001 a 31-1-2002.
I. Conforme jurisprudência sumulada do TST, a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária, não se observando, portanto, o prazo prescricional de dois anos da extinção do contrato de trabalho.
II. Ao tratar de ações objetivando a complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a jurisprudência sumulada do TST informa que em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. Todavia, se o pedido tratar de diferença de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.
III. O inciso I do artigo 320 do CPC estabelece que não se aplicam os efeitos da revelia "se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Tratando-se de demanda ajuizada em face do empregador e do tomador de serviços, objetivando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária deste último, sendo o empregador revel, não se conhece da prescrição arguida pelo tomador de serviços, porque o inciso I do artigo 320 do CPC é de aplicação ampla apenas nos casos de litisconsórcio necessário.
IV. Tratando-se dos critérios distintivos entre decadência e prescrição é certo afirmar que "na prescrição há uma ação que nasce posteriormente ao direito, enquanto a decadência supõe uma ação que tem nascimento no mesmo momento em que o direito".
V. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo concessivo, ou seja, os doze meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito às férias. Assim, para um trabalhador cujo contrato de trabalho perdurou de 1-2-2000 a 20-10-2005, sem gozo de férias e que em 20-2-2007 ajuíza ação postulando a indenização das férias não usufruídas, estará prescrito o direito de ação das férias relativas ao período aquisitivo de 1-2-2000 a 31-1-2001, mas não as do período de 1-2- 2001 a 31-1-2002.
Concurso:
TRT - 9ª Região (PR)
Disciplina:
Direito do Trabalho
A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devida ao empregado aprendiz é de:
Concurso:
TRT - 9ª Região (PR)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Assinale a proposição correta:
Concurso:
TRT - 9ª Região (PR)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Considere as seguintes proposições:
I. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, e a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é no sentido de que no caso de prorrogação de jornada por empregado comissionista misto será devida a hora normal acrescida do adicional de horas extras sobre o salário fixo e somente o adicional de horas extras sobre o salário variável.
II. Somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho e, no caso do motorista, a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a utilização de tacógrafo é suficiente para demonstrar o controle da jornada de trabalho em sua atividade externa.
III. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas "in itinere", mas não a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular, sendo que neste caso o tempo de percurso que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso, ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
V. As férias são hipótese de interrupção do contrato de trabalho, já que cessa a obrigação do empregado de prestar serviços, mas persiste a obrigação do empregador de remunerá-las, ainda que de modo diferido, e são devidas proporcionalmente em caso de pedido de demissão.
I. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, e a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é no sentido de que no caso de prorrogação de jornada por empregado comissionista misto será devida a hora normal acrescida do adicional de horas extras sobre o salário fixo e somente o adicional de horas extras sobre o salário variável.
II. Somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho e, no caso do motorista, a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a utilização de tacógrafo é suficiente para demonstrar o controle da jornada de trabalho em sua atividade externa.
III. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas "in itinere", mas não a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular, sendo que neste caso o tempo de percurso que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso, ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
V. As férias são hipótese de interrupção do contrato de trabalho, já que cessa a obrigação do empregado de prestar serviços, mas persiste a obrigação do empregador de remunerá-las, ainda que de modo diferido, e são devidas proporcionalmente em caso de pedido de demissão.