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O trabalhador “A” foi dispensado em 18/03/2012, com pré-aviso indenizado. Ajuizou reclamação trabalhista em face de seu antigo empregador em 17/04/2014, tendo o juiz, ao despachar a petição inicial, pronunciado a prescrição bienal extintiva e julgado extinto com julgamento de mérito o feito, antes mesmo da citação da empresa. Recorrendo o trabalhador, sem que fosse ainda possível a citação, reformou o TRT a sentença, por entender que o juiz não poderia ter pronunciado de ofício a prescrição. Baixando os autos à Vara do Trabalho, julgou então o juiz extinto sem exame de mérito o feito, porque verificou que a petição inicial não indicava o nome, o endereço e a inscrição no CNPJ da empresa reclamada. Novamente recorrendo o empregado, ainda sem citação, reformou o TRT a decisão, com fundamento na Súmula n° 263, do TST, por entender que o juiz deveria ter notificado o autor para emendar a inicial antes de extinguir o feito. Retornando os autos à mesma Vara em 19/04/2016, o autor foi notificado e apresentou o nome e a qualificação da empresa, a qual foi citada e, designada a audiência, após recusada a conciliação, apresentou ela defesa, arguindo prescrição bienal extintiva.

Conclusos os autos para decisão da arguição de prescrição, dever-se-á

Tem garantia provisória de emprego, EXCETO:
Em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base na Lei n°8.036/90, é correto afirmar:
Rita trabalhou para uma joalheria, denominada Joias Raras, de 10 de maio de 2012 até 10 de jun. de 2016, ocasião em que foi dispensada sem justa causa. Considerando que Rita, por meio de seu advogado Mário, ingressou com ação no dia 10 de maio de 2018, para pleitear alguns direitos violados na relação de trabalho, assinale a alternativa correta tendo ainda como base a Lei nº 13.467/2017.
Questão Anulada
Mariana foi admitida para exercer a função de recepcionista na empresa fabricante de produtos de limpeza Limpabem Ltda. em data de 12 de nov. de 2014. Em 13 de dez. de 2017, teve sua gravidez confirmada, com data provável do parto para 19 de jun. de 2018. Em data de 31 de jan. de 2018, foi demitida sem justa causa por iniciativa do empregador, sem, contudo, receber as verbas decorrentes da estabilidade gerada pela gravidez. A convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional à qual pertence Mariana estabelece que as empregadas gestantes, desde a gravidez até 60 dias após o término da licença-maternidade, têm estabilidade. Diante disso, é correto afirmar que