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INSS
Disciplina:
Direito do Trabalho
Em relação às atividades insalubres ou perigosas, nos termos da Portaria MTb no 3.214, de 08/06/1978 e da Consolidação das Leis do Trabalho, é INCORRETO afirmar que
Concurso:
INSS
Disciplina:
Direito do Trabalho
Mário é empregado em um posto de combustíveis, exercendo as funções de frentista de abastecimento de veículos. Atua em contato permanente com produtos inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado. Nesta situação, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Mário exerce seu trabalho em atividade considerada
Concurso:
INSS
Disciplina:
Direito do Trabalho
Considere os itens abaixo:
I. O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes, quando estes existirem, no que tange às funções estabelecidas no Artigo 5.
II. O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá acarretar para estes qualquer ônus; deverá ser gratuito e ter lugar, na medida do possível, durante o expediente de trabalho.
III. Todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho.
IV. Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados, pelo empregador e pelos trabalhadores, de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do ambiente de trabalho, que possa ter efeitos sobre a saúde dos trabalhadores.
V. Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho. O pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho deverá ser instado, pelo empregador, no sentido de averiguar o fundamento ou as razões de faltas ao serviço.
Completam corretamente a Convenção no 161, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, na parte referente às Condições de Funcionamento, os itens:
I. O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes, quando estes existirem, no que tange às funções estabelecidas no Artigo 5.
II. O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá acarretar para estes qualquer ônus; deverá ser gratuito e ter lugar, na medida do possível, durante o expediente de trabalho.
III. Todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho.
IV. Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados, pelo empregador e pelos trabalhadores, de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do ambiente de trabalho, que possa ter efeitos sobre a saúde dos trabalhadores.
V. Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho. O pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho deverá ser instado, pelo empregador, no sentido de averiguar o fundamento ou as razões de faltas ao serviço.
Completam corretamente a Convenção no 161, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, na parte referente às Condições de Funcionamento, os itens:
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INSS
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Direito do Trabalho
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Os empregadores estão obrigados, dentro do possível, a garantir que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvam riscos para a saúde do trabalhador.
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INSS
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Direito do Trabalho
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A expressão serviços de saúde no trabalho designa um serviço investido de funções preventivas, assistenciais e de reabilitação, encarregado de informar ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes na empresa os requisitos necessários para a melhor adaptação dos trabalhadores ao ambiente de trabalho.