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Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de capacidade máxima de trabalho.
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Toda caldeira será acompanhada de “Projeto de Alteração ou Reparo”, documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem e a alteração ou reparo, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada em local visível na própria caldeira.
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A interdição ou embargo, citado no Art.161, poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
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Às empresas, é compulsório solicitar prévia aprovação pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
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As horas pagas, porém não realmente trabalhadas, sejam reais ou estimadas, tais como as relativas a férias, licenças para tratamento de saúde, feriados, dias de folga, gala, luto, convocações oficiais, não devem ser incluídas no total de horas trabalhadas, isto é, horas de exposição ao risco.