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Concurso:
AGU
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
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Conforme a jurisprudência atual, tanto do STF quanto do STJ, esses embargos são oponíveis, respeitados os demais pressupostos de admissibilidade, em face de acórdão proferido em julgamento de agravo interposto contra decisão monocrática em recurso extraordinário e especial, respectivamente.
Concurso:
AGU
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
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A prova da autenticidade do acórdão parâmetro de dissídio nos embargos de divergência, por conseqüência de recentes reformas do CPC, pode dar-se pela citação de repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou, ainda, pela reprodução de julgado disponível na Internet, com a indicação da respectiva fonte.
Concurso:
AGU
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
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O processo discriminatório pode ser administrativo ou judicial, sendo certo que, frustrado o processo administrativo por presumida ineficácia, será intentada a ação discriminatória, que deverá seguir o rito sumário previsto no art.275 do CPC e se encerrará por sentença cuja eventual apelação não será recebida com efeito suspensivo.
Concurso:
AGU
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
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Em regra, não existe contraditório nos embargos de declaração, uma vez que é recurso destinado a suprir omissão, obscuridade ou contradição da decisão recorrida. Parte majoritária da doutrina e da jurisprudência, entretanto, entende pela necessidade de intimação da outra parte para apresentação de contrarrazões, caso os embargos tenham sido interpostos visando a efeitos modificativos, também chamados infringentes.
Concurso:
AGU
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
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Diz-se na doutrina que existe presunção da existência de repercussão geral nos recursos extraordinários, o que se comprova pela necessidade de quorum diferenciado para o não-conhecimento do recurso com base na ausência de tal requisito e na dispensa da demonstração da sua presença na peça de interposição do recurso, cabendo ao recorrido demonstrar a ausência.