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Qual princípio da Administração Pública justifica o estabelecimento de prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa nas hipóteses em que o destinatário do ato ilegal esteja de boa-fé?

A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a administração pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p.111.

Tendo o fragmento de texto acima como referência inicial, assinale a opção correta acerca do princípio da moralidade.

Associa-se de forma mais apropriada à ideia de probidade e boa-fé o princípio da

O princípio da eficiência na administração pública foi inserido no caput do art.37 da CF apenas com a edição da Emenda Constitucional n.º 19/1998. Entretanto, mesmo antes disso, já era considerado pela doutrina e pela jurisprudência pátria como um princípio implícito no texto constitucional. Sob o enfoque desse princípio, assinale a opção correta.

“A atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. É o que impõe ao Poder Público este princípio. Com ele quer-se quebrar o velho costume do atendimento do administrado em razão de seu prestígio ou porque a ele o agente público deve alguma obrigação.”

(GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17a Edição, atualizada porFabrício Motta. São Paulo: Saraiva, 2012. p.62.)

O texto acima faz referência direta ao seguinte princípio do Direito Administrativo: