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O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jardim, em conformidade com a Constituição Federal, deve instituir um regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, garantindo a unicidade do regime para todos os entes federativos.
A autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores é fundamentada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, sendo que o regime jurídico dos servidores públicos municipais se insere inequivocamente nesta competência legislativa própria.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jardim, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, ao ser instituído por lei própria, deve obrigatoriamente respeitar os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do próprio Município, sob pena de inconstitucionalidade.