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A eliminação da insalubridade devido à adoção de medidas gerais de proteção não exclui a percepção do adicional de insalubridade, pois, uma vez concedido, esse adicional incorpora-se ao salário do empregado.
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O adicional de periculosidade não é acumulável com o de insalubridade, devendo o empregado optar por um deles.

Marília foi contratada por uma empresa, em 26/01/2004, para o cargo de secretária, e foi dispensa em 17/11/2011, quando o seu salário era de R$ 2.000,00. Em 15/12/2011, Marília ajuizou Reclamação Trabalhista em face da sua antiga empregadora com um único pedido: equiparação salarial. Como fundamento, a autora afirmou que sempre desempenhou as mesmas atividades de Sabrina, que tinha o cargo de assessora e recebia à época o salário de R$ 3.500,00. Durante a instrução processual, restou provado apenas que Marília exercia as atribuições do cargo de assessora. A empresa não possui quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Tendo em vista os dados acima e que Sabrina foi admitida pela empresa em 10/04/1997, mas se tornou assessora apenas em 30/09/2005, a Reclamação Trabalhista de Marília terá que ser julgada

De acordo com o art. 193 da CLT, o Adicional de Periculosidade é devido na base de 30% sobre o salário básico sem os seguintes acréscimos:
Uma empresa de médio porte está avaliando a possibilidade de incluir no pacote de benefícios para seus empregados alguns que não são obrigatórios pela legislação trabalhista.

O benefício que NÃO é de obrigatoriedade legal, segundo a CLT é