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A razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo é seu/sua:
No que concerne aos atos administrativos, o elemento que se traduz como “o círculo definido por lei, dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade” é definido como:
“Representa as circunstâncias de fato e o fundamento jurídico que provocam e precedem a edição de um ato administrativo”.

Essa assertiva corresponde ao requisito do ato administrativo denominado
“Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data e o local de sua edição, e conterão a identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade responsável". Essa determinação está prevista no art.13 da Lei estadual n.º 10.177/98 e está diretamente relacionada aos requisitos do ato administrativo definidos como:
De acordo com o estudo dos elementos ou requisitos dos atos administrativos, temos aquele que “é o efeito jurídico imediato que o ato produz”, pois tal ato só existe quando produz um efeito jurídico, ou seja, quando em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito, estamos diante de qual elemento: