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Em se tratando de responsabilidade embasada no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência de fato ou de vício do produto/serviço, equiparam-se a consumidores todos as vítimas do evento.
No que diz respeito à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não se enquadrem no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
“A”, comerciante, adquire de “B”, fabricante, uma furadeira elétrica e a revende a “C”, destinatário final. Em caso de vício do produto, “C” pode acionar tanto “A”, quanto “B”, que respondem solidariamente. Em caso de fato do produto, a regra é que somente “B” pode ser sujeito passivo, respondendo “A” somente se “B” não puder ser identificado ou se não constar do produto sua identificação.
Caracterizando-se o dano como decorrente de relação de consumo, a ação de reparação de danos decorrente da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço possui prazo prescricional de 03 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
Levando-se em conta as disposições do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, considere as assertivas seguintes.
I. Ainda que o fabricante comprove que não colocou o produto no mercado, será ele responsabilizado objetivamente pelos danos que causar aos consumidores.
II. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
III. O fornecedor de serviços se exime de responsabilidade objetiva quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
IV. É irrelevante saber a época em que um produto foi colocado em circulação para se avaliar se é defeituoso ou não.
São corretas somente as assertivas