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De acordo com a jurisprudência do STJ sobre direito do consumidor,
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Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, desde que disponibilizada mediante remuneração direta, incluindo-se as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, com exceção das decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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Em caso de vício de qualidade do serviço que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, pode o fornecedor optar pela devolução das quantias pagas pelo consumidor ou pela reexecução do serviço sem custo adicional para o consumidor.
Atividades que, embora fornecidas no mercado de consumo, não sejam remuneradas, nem de forma indireta, não são consideradas serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que no conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º do CDC esteja inserido o requisito de que seja prestado mediante remuneração para que seja considerado como relação de consumo, também devem ser considerados os serviços oferecidos por meio de remuneração indireta, partindo do pressuposto de que toda a atuação do fornecedor no mercado de consumo tem por objetivo a obtenção de vantagem econômica.