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No que concerne ao processo administrativo para apuração de práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor, antecedendo à sua instauração, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas. E a recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
Com relação ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da infração anterior e da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
No âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
A celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta, pelo Ministério Público, não impede que outro, mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é o organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe