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Conforme o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, compete ao órgão executivo municipal de trânsito: 
Nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), o trânsito em condições seguras constitui: 
Conforme art. 17 do Código de Trânsito Brasileiro, a quem compete julgar os recursos interpostos pelos infratores?
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São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I. Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II. Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III. Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

Tendo em vista as afirmativas acima, É POSSÍVEL afirmar que:
A fixação da padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito é um dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito. Na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, essa meta ocorre: